04/09/2015
A sociedade empresária de transporte coletivo interestadual não deve ser responsabilizada pela partida do veículo, após parada obrigatória, sem a presença do viajante que, por sua culpa exclusiva, não compareceu para reembarque mesmo após a chamada dos passageiros, sobretudo quando houve o embarque tempestivo dos demais. De fato, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas – força maior ou caso fortuito (arts. 734 e 735 do CC). Deflui do contrato de transporte uma obrigação de resultado que incumbe ao transportador levar o transportado incólume ao seu destino (art. 730 do CC), sendo certo que a cláusula de incolumidade se refere à garantia de que a concessionária de transporte irá empreender todos os esforços possíveis no sentido de isentar o consumidor de perigo e de dano à sua integridade física, mantendo-o em segurança durante todo o trajeto, até a chegada ao destino final. Ademais, ao lado do dever principal de transladar os passageiros e suas bagagens até o local de destino com cuidado, exatidão e presteza, há o transportador que observar os deveres secundários de cumprir o itinerário ajustado e o horário marcado, sob pena de responsabilização pelo atraso ou pela mudança de trajeto. Assim, a mera partida do coletivo sem a presença do viajante não pode ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço, decorrente da quebra da cláusula de incolumidade, devendo ser analisadas pelas instâncias ordinárias as circunstâncias fáticas que envolveram o evento, tais como, quanto tempo o coletivo permaneceu na parada; se ele partiu antes do tempo previsto ou não; qual o tempo de atraso do passageiro; e se houve por parte do motorista a chamada dos viajantes para reembarque de forma inequívoca. O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros (art. 738 do CC). Nessa linha de intelecção, a pontualidade é não só um dever do transportador como também do passageiro. No caso, tendo havido o chamado, bem como o embarque tempestivo dos demais passageiros, conclui-se pela culpa exclusiva do passageiro decorrente da falta do dever de cuidado. REsp 1.354.369-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015 (Informativo 562).
Nenhum comentário
Nosso site mantém um sistema de comentários para estimular a troca de ideias e informações entre seus leitores, permitindo o aprofundamento dos debates. Este espaço respeita as opiniões dos leitores, independentemente da corrente ideológica ou divergência de ideias. Entretanto, o BLOG tem regras de conduta que devem ser respeitadas. Não serão aceitos comentários que, a critério do moderador: (a) contenham conteúdo que possa ser interpretado como de caráter racista, discriminatório ou ofensivo de qualquer natureza contra pessoas e instituições ou que desrespeite a privacidade alheia; (b) configurem qualquer outro tipo de crime segundo a legislação pátria; (c) mensagens anônimas ou assinadas com e-mail falso; (d) Tenham cunho comercial ou de propaganda (spam), ou ainda reúnam informações de natureza pessoal (e-mail, endereço, telefone etc) do próprio comentarista ou de terceiros e/ou que contenham informações fora do contexto do blog. Não cumpridas essas regras, o BLOG reserva-se o direito de excluir o comentário sem aviso prévio. O leitor que insistir em desrespeitar essas regras será bloqueado do nosso sistema de comentários. O site não se responsabiliza pelos comentários dos frequentadores do BLOG.